
Não canso de insistir nesse alerta. Aliás, quem deveria fazer isso é o próprio Governo e as instituições financeiras, mas é obvio que não possuem interesse em corretamente alertar a população sobre seus direitos. Então, cabe a nós, advogados.
A prorrogação das dívidas rurais, também chamada de alongamento, é um direito do produtor rural e está prevista no item 2.6.4 do Manual de Crédito Rural.
Apesar disso, muitos produtores não conseguem exercer esse direito por não terem formalizado o pedido de prorrogação antes do vencimento da parcela.
Sustento ser inconstitucional e ilegal condicionar o direito à prorrogação ao prévio requerimento administrativo, pois contraria o direito ao livre acesso ao Poder Judiciário previsto na Constituição Federal e tampouco essa exigência está no Manual de Crédito Rural na parte em que trata do direito à prorrogação.
Vale a pena detalhar um pouco mais esse aspecto, para que fique mais claro.
O MCR é subdividido em capítulos, seções e itens.
O direito à prorrogação das dívidas está no capítulo 2, seção 6, item 4.
O capítulo 2 trata das condições básicas do crédito rural.
A seção 6 desse capítulo 2 possui dez itens. Sendo que é no item 4 que está previsto o direito à prorrogação.
Contudo, desde o item 1, até seu último item, o décimo, não existe qualquer referência à exigência de prévio requerimento ou notificação que o Produtor Rural deva fazer antes do vencimento do contrato.
Apesar disso, a jurisprudência majoritária acaba por negar o pedido de prorrogação se o produtor não o fizer antes do vencimento da parcela.
É por isso que, na prática, nossa orientação sempre foi de, quando possível, fazer o pedido administrativo, pois isso evita intermináveis discussões judiciais acerca da legalidade ou não dessa exigência.
Costumo dizer que além de abusiva essa exigência de prévio requerimento, ela também é fruto de uma jurisprudência enviesada que contraria todo o arcabouço jurídico, inclusive constitucional, que reconhece a importância do agronegócio e elege o crédito rural como um de seus instrumentos de política.
Evidência disso é que as decisões judiciais, em sua grande maioria, nem se dão ao trabalho de indicar onde no MCR há a exigência do requerimento administrativo e quando indicam, extraem um fundamento inaplicável porque indicam dispositivos relacionados a outras temas que também são disciplinados pelo MCR.
E mesmo que houvesse no capítulo 2 (que trata das condições básicas do crédito rural) ou que exista em outros lugares do MCR a previsão expressa da necessidade de requerimento administrativo para o alongamento do contrato de crédito rural, então estaria se sustentando que o Produtor Rural está sujeito a uma obrigação estabelecida em “resolução”?
Se isso for verdade, qual o sentido do inciso II, do art. 5º da CF: “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”?
Significa então que o conteúdo normativo de “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” (XXXV, art. 5º, CF) fica completamente vazio diante nem mesmo de uma lei, mas até mesmo de uma “resolução”?
Ou, ainda, que todo esforço tanto da Constituição Federal como da Lei Agrícola em eleger o crédito rural como um dos pilares da política agrícola no país (inciso I, do art. 187, CF c/c inciso XI, art. 4. Lei 8.171/91) caem inertes frente a uma “obrigação” contida numa resolução?
Sobre o interesse (de agir) do autor, apto a justificar a movimentação do Poder Judiciário, é evidente que fica automaticamente suprido com a sempre presente – e quase automática – defesa da instituição financeira no sentido de que não foi comprovado o cumprimento dos requisitos do MCR 2.6.4.
Enfim, não há dúvidas de que exigir requerimento administrativo antes do vencimento das parcelas é inconstitucional e ilegal, contrariando todo vetor principiológico de fomento ao agronegócio e de proteção ao crédito rural. Apesar disso, sempre que possível, a orientação é para que o produtor rural, de fato, faça o requerimento de prorrogação do contrato perante a agência bancária ou da cooperativa com a qual tem relacionamento, a fim de acelerar o fim da disputa e poder ter tranquilidade para fazer aquilo que é realmente seu foco, que é produzir.
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Autor:
Henrique Lima é advogado atuante em defesas pessoas jurídicas e físicas em temas envolvendo direito tributário, administrativo, previdenciário (INSS e RPPS), do trabalho, do consumidor e de família. É mestre em direito pela Universidade de Girona – Espanha e pós-graduado (lato sensu) em direito constitucional, direito do trabalho, civil, consumidor e família. É sócio do escritório Lima & Pegolo Advogados Associados que possui unidades em Curitiba-PR, Campo Grande-MS e São Paulo-SP, mas atende clientes em vários Estados brasileiros.
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